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Rendas no IRS: como declarar rendimentos e despesas

Fiscalidade Imobiliário

Rendas no IRS: como declarar rendimentos e despesas

4 min Partilhar 23 de Maio, 2022

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Rendas no IRS

Como declarar rendas de casas arrendadas em sede de IRS depende se é arrendatário ou senhorio.

Se é inquilino, as rendas que pagar ao senhorio são consideradas despesas de habitação e por isso pode beneficiar da respetiva dedução. Mas se é senhorio as rendas que receber consideram-se como  rendimentos, mas aos quais poderá deduzir as despesas que teve com o imóvel.

Vamos então ver cada um dos casos.

Se é inquilino

Se é inquilino então a renda paga é para o IRS classificada como despesa de habitação. Assim, poderá deduzir até 15% do que pagou ao senhorio até ao limite de 502 euros. No entanto, se os seus rendimentos forem baixos (até aos 7.122 euros) a dedução pode ir até aos 800 euros.

O valor das rendas pagas irá aparecer na sua declaração de IRS, sendo a dedução calculada automaticamente, mas convém ter alguns cuidados.

 Confirme o valor das rendas que pagou

O senhorio teve de declarar às Finanças as rendas que lhe pagou, quer tenha emitido recibos eletrónicos ou recibos manuais pode ter mais de 65 anos e por isso não estar obrigado a emitir recibos eletrónicos.

Quando confirmar as outras faturas não se admire de não encontrar as rendas que pagou na rubrica Habitação. Isto acontece porque as  rendas não serão incluídas no e-Fatura mas sim diretamente no IRS, já que o senhorio emitiu um recibo e não uma fatura.

No entanto deverá confirmar o valor das rendas que pagou consultando diretamente na sua área pessoal o montante total das deduções à coleta, escolhendo a categoria “encargos com imóveis” e ver todos os detalhes. Estes valores só estarão disponíveis entre o fim de fevereiro e o início de março devendo confirmá-los até 15 de março.

Caso detete algum erro poderá reclamar de 15 a 31 de março. Mas caso não o faça na altura poderá sempre corrigir diretamente na declaração anual do IRS.

Mas note que apenas poderá beneficiar da dedução se as rendas forem da sua habitação própria e permanente. No caso de serem de uma segunda habitação (por exemplo de férias) não terá direito à dedução.

Se os valores estiverem incorretos preencha manualmente o anexo H

Caso detete algum erro, antes de mais saiba que não poderá optar pelo IRS automático. Terá de escolher a declaração pré-preenchida onde constarão as informações disponíveis na AT no quadro 6C do anexo H do Modelo 3 do IRS.

Depois basta corrigir, ou em caso de omissão inserir os dados. Para tal deverá “adicionar linha” e inserir os dados que lhe são pedidos, ou seja, nos campos:

  • Código da despesa: selecione o código 654 – encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente suportadas pelo arrendatário
  • Titular – insira o seu NIF
  • Montante – coloque o valor das rendas pagas

Depois não se esqueça de atualizar o quadro 7 do mesmo anexo. Aí deverá identificar o imóvel. Recorra aos dados que poderá encontrar no contrato de arrendamento.

Se o imóvel não constar do quadro terá de o inserir. Adicione uma linha e preencha os campos da seguinte maneira:

  • Natureza do Encargo: escolha código 05 (encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente)
  • Freguesia: inserir o código da freguesia do imóvel conforme está no contrato
  • Tipo: terá de optar entre rústico, urbano ou omisso de acordo com o imóvel;
  • Artigo: número do imóvel;
  • Fração: fração do imóvel;
  • Titular: o seu NIF;
  • NIF do arrendatário: (deixe em branco)
  • NIF do mutuante/ locador: coloque NIF do senhorio que também consta no contrato ou no seu recibo de renda

Não se esqueça que como fez a inserção manual terá de guardar os documentos que suportam os dados que inseriu, já que pode ter de ir às Finanças para os comprovar.

Se é senhorio

Se é senhorio as rendas que recebeu são consideradas rendimentos. Ainda assim existem despesas que pode deduzir e pagar menos imposto.

Lembre-se que ao ter rendimentos de outras categorias que não as de trabalho não pode fazer a entrega do IRS automático.

As rendas recebidas têm de ser comunicadas às Finanças

É obrigatório que as rendas recebidas sejam comunicadas às Finanças. Para quem passa recibos eletrónicos não tem de se preocupar, a comunicação é automática na altura em que emitir o recibo. Mas existem casos em que os senhorios não são obrigados a passar recibos verdes:

  • o senhorio tem mais de 65 anos
  • o senhorio recebe rendas de valor anual inferior a 886,40 euros.
  • as rendas estiverem abrangidas pelo Regime de Arrendamento Rural

Nos dos primeiros casos, para declarar as rendas, em janeiro terá de preencher o modelo 44 (declaração anual de rendas).

A tributação de rendimentos depende do tipo de senhorio

No caso de um senhorio particular as rendas consideram-se como rendimentos prediais e por isso deverão constar no anexo F do Modelo 3 do IRS.

Mas se o senhorio tiver atividade aberta como empresário individual, as rendas são consideradas como rendimentos empresariais e profissionais e constarão do anexo B do Modelo 3 do IRS

Declare as despesas no modelo F – rendimentos prediais

Se é particular, ao escolher uma declaração pré-preenchida no anexo F já constarão as rendas que declarou nas Finanças. Mas não estarão incluídas no quadro as despesas que contribuem para a redução do rendimento coletável.

O quadro tem campos próprios para incluir as seguintes despesas:

  • Valor do IMI;
  • Quotas do condomínio;
  • Seguro obrigatório contra incêndio;
  • Valor de obras de conservação e manutenção pagas nos 24 meses anteriores
  • Certificado energético.

As taxas de imposto sobre as rendas

Sobre o valor das rendas incidirá uma taxa de tributação autónoma de 28%, mas este valor poderá ser reduzido para contratos celebrados ou renovados a partir de 1 de janeiro de 2019 tendo em conta a duração do arrendamento, de acordo com o artigo 72º do CIRS.

Mas atenção que para poder beneficiar desta redução têm comunicar até dia 15 de fevereiro de cada ano quer os novos contratos que podem beneficiar da redução quer a primeira renovação que dê direito à redução. Depois, nos anos seguintes não tem de fazer mais nada.

A redução a aplicar será a seguinte:

  • 2% nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; com redução adicional de 2% por cada renovação até ao limite de 14%;
  • 5% nos contratos entre os cinco e os 10 anos; com redução adicional de 5% por cada renovação até ao limite de 14%;
  • 14% nos contratos entre 10 e 20 anos.
  • 18% nos contratos com duração superior a 20 anos.

Pode optar ou não pelo englobamento

Depois poderá optar por fazer o englobamento destes rendimentos ou não. O nosso conselho é que faça a simulação e decida qual a situação mais vantajosa para si.

 

 



Comments (1)
  1. Madalena Carvalho Reply

    Relativamente aos contratos de longa duração, falta esclarecer que apenas são beneficiados aqueles que respeitarem a habitação. Contratos comerciais não têm benefício algum.


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