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	<title>Arquivo de condomínio - Reorganiza</title>
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		<title>As assembleias de condomínio vão poder realizar-se por videoconferência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Paula Landeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Mar 2022 00:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[Imóveis]]></category>
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					<description><![CDATA[Com a entrada em vigor da lei 8/2022, a partir da abril as assembleias de condomínio têm novas regras. Algumas das regras são novas, mas outras apenas vieram esclarecer dúvidas...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a entrada em vigor da lei 8/2022, a partir da abril as assembleias de condomínio têm novas regras. Algumas das regras são novas, mas outras apenas vieram esclarecer dúvidas que se têm vindo a colocar relativamente ao texto ainda em vigor.</p>
<h2><strong>O que muda em abril </strong></h2>
<p> Com a entrada em vigor da <a href="https://dre.pt/dre/detalhe/lei/8-2022-177350573">lei 8/2022</a> a lei do condomínio sofre algumas alterações importantes e como isso irá alterar o Código Civil português, concretamente nos <a href="https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-49925475">artigos 1430º a 1438º</a>.</p>
<p> Para além dos novos modos de funcionamento das assembleias de condomínios, há mudanças que abrangem administradores e condóminos. Ambos passam a ter novas obrigações, e os administradores têm também novos poderes.</p>
<p> De realçar para os administradores de condomínio a obrigatoriedade de emissão de declaração de encargos com o condomínio para que o proprietário da fração a possa vender. Por outro lado, do lado do condomínio importa referir a obrigatoriedade de manter os seus dados atualizados bem como informar da intenção de venda da respetiva fração.</p>
<h2><strong>As novas regras das assembleias de condomínio </strong></h2>
<p> A nova lei vem introduzir mudanças quanto ao modo como pode ser feita a convocatória, quanto à forma de realização da mesma e quanto à assinatura da ata. Temas que têm vindo a levantar questões por vezes resolvidas em tribunal.</p>
<p> Vem também introduzir a novidade de que a assembleia se pode realizar por videoconferência.</p>
<p> Mas vamos por partes:</p>
<h3><strong>A convocatória pode passar a ser feita por correio eletrónico </strong></h3>
<p> Até agora, as convocatórias para a assembleia de condomínio tinham de tem de ser feitas por carta registada com 10 dias úteis de antecedência. Em alternativa, também possível fazê-la através da sua entrega em mão, mas teria de existir uma assinatura num recibo de receção.</p>
<p> Assim, todas as outras formas de convocatória não eram válidas podendo ser alvo de questões às vezes complicadas.</p>
<p> Mas a nova lei, veio acompanhar os novos tempos e permitir que a convocatória seja feita por envio de um mail. No entanto, para que seja considerada como válida, há algumas regras que têm de ser cumpridas, nos termos do artigo 1432º:</p>
<ul>
<li>o condómino tem de ter manifestado a vontade de receber a convocatória por esse meio em assembleia anterior</li>
<li>Tem de se registar em ata a vontade do condómino, incluindo o respetivo endereço de correio eletrónico;</li>
<li>Quando receber a convocatória, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail. Por isso, o administrador deverá enviar a convocatória, por ser mais fácil, como recibo de leitura e mencionar a necessidade de responder ao mail de envio.</li>
</ul>
<h3><strong>Passa a ser possível a realização da segunda assembleia 30 minutos depois da primeira</strong></h3>
<p> Este é um dos temas que na atual lei do condomínio não é clara. A redação atual do artigo 1432º diz que “se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local…”.</p>
<p> Esta redação tem levantado questões em tribunal. Principalmente quando a segunda reunião era marcada para o mesmo dia, mas mais tarde, podendo mesmo levar a impugnação de decisões tomadas na assembleia.</p>
<p> Mas a nova lei vem resolver o tema, ao introduzir no artigo, um ponto 7 onde refere que se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.</p>
<p> Ou seja, com a nova redação do artigo 1432º,se na assembleia do seu condomínio marcada para as 18h00 não estiverem presentes o número de condóminos suficiente, esta pode realizar-se às 18h30, se a essa hora o número de condóminos presentes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.</p>
<h3><strong> </strong><strong>As assembleias de condomínio podem realizar-se por videoconferência</strong></h3>
<p> Até agora todas as assembleias de condomínio tinham de ser presenciais. Se não pudesse ir tinha de passar uma procuração a outro condómino da sua confiança para o representar.</p>
<p> Mas com a pandemia, o digital ganhou nova força. Muitas das reuniões presenciais foram substituídas por reuniões online com evidentes ganhos em deslocações. E essa possibilidade, com a nova lei é estendia também às assembleias de condomínio. Mas mais uma vez existem condicionantes.</p>
<p> Esta pode realizar-se por videoconferência por determinação da administração do condomínio, ou a pedido da maioria dos condóminos. Mas se algum dos condóminos não tiver condições técnicas para participar por videoconferência terá de avisar a administração do condomínio que deverá assegurar-lhe os meios necessários. Caso não conseguia assegurar esses meios, a reunião terá de ser presencial.</p>
<h3><strong> As assembleias de condomínio podem </strong><strong>realizar-se até 31 de março</strong></h3>
<p> Mas uma mudança que vem resolver algumas dificuldades do administrador do condomínio. Até agora as assembleias de condóminos tinham de se realizar na primeira quinzena de janeiro. Mas com a entrada em vigor da nova lei, a assembleia de condóminos pode realizar-se até ao final do primeiro trimestre de cada ano (embora a título excecional), mas esta possibilidade tem de estar prevista no regulamento do condomínio, ou seja, tem de ser deliberado em assembleia por maioria (artigo 1431º)</p>
<h3><strong>Assinar eletronicamente a ata passa a ser possível </strong></h3>
<p> Obter a assinatura dos condóminos era outra dor de cabeça.</p>
<p> Mas com a nova lei introduziram-se novas maneiras de assinar a ata. Passam assim a ser válidas:</p>
<ul>
<li>a assinatura eletrónica da ata, feita sobre o documento original ou sobre o documento digitalizado que já tenha outras assinaturas, inclusive manuscrita</li>
<li>a declaração enviada por mail, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata remetida por mail. O administrador deve juntar a declaração, como anexo, ao original da ata.</li>
</ul>
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