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	<title>Arquivo de Poupar nos impostos - Reorganiza</title>
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	<title>Arquivo de Poupar nos impostos - Reorganiza</title>
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		<title>Isenção de IMI &#8211; Sabe se está abrangido?</title>
		<link>https://reorganiza.pt/isencao-de-imi-sabe-se-esta-abrangido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paula Landeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Sep 2024 09:00:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fiscalidade]]></category>
		<category><![CDATA[beneficios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Finanças Pessoais]]></category>
		<category><![CDATA[IMI]]></category>
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					<description><![CDATA[Embora o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) seja devido por todos os proprietários de imóveis e terrenos, existem casos de isenção. Esta, sob determinadas condições aplica-se quer a contribuintes quer...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Embora o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) seja devido por todos os proprietários de imóveis e terrenos, existem casos de isenção. Esta, sob determinadas condições aplica-se quer a contribuintes quer a imóveis, e pode ser temporária, ou permanente. Confuso? Nós explicamos.</p>
<h2><strong>Isenção temporária</strong></h2>
<h3><strong>De imóveis destinados a habitação própria e permanente </strong></h3>
<p>Um imóvel está isento temporariamente de IMI, se cumprir cumulativamente os seguintes critérios:</p>
<ul>
<li>for habitação própria e permanente</li>
<li>Com valor patrimonial tributário até 125.000 euros</li>
<li>O rendimento bruto do agregado familiar no ano anterior for inferior a 153.300 euros</li>
</ul>
<p>Estão também abrangidos por esta isenção, mesmo que fisicamente separados, os arrumos, despensas e garagens que sejam apenas usados pelo seu proprietário como complemento do imóvel isento.</p>
<p>A isenção temporária (<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Pages/ebf-artigo-46-ordm-.aspx" target="_blank" rel="noopener">nº 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais</a>), tem a duração máxima de três anos, sendo que nos termos do Programa Mais Habitação (<a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2023-222471959" target="_blank" rel="noopener">lei 56/2023</a> ),  mediante deliberação da assembleia municipal, pode estender-se por mais dois anos com comunicação à AT até 31 de dezembro, para que possa vigorar no ano seguinte. No entanto, segundo dados recentes da AT apenas 20 autarquias aderiram à extensão deste benefício fiscal.</p>
<p>Mas nos termos do nº12 do artigo 46º, cada agregado familiar só pode beneficiar duas vezes desta isenção.</p>
<h3><strong>De imóveis destinados a arrendamento</strong></h3>
<p>Beneficiam também de isenção temporária pelo prazo de três anos, prorrogado por mais 5 anos, nos termos do Programa de Apoio ao Arrendamento, imóveis que sejam arrendados no prazo de seis meses após a sua aquisição.</p>
<p>Mas a isenção extingue-se se o imóvel deixar de estar arrendado no prazo de 5 anos após a sua aquisição, ou no caso de renovação da isenção, no prazo de 10 anos.</p>
<h2><strong>Isenção permanente </strong></h2>
<p>Para terem direito à isenção permanente têm de cumprir cumulativamente os seguintes critérios:</p>
<ul>
<li>Imóvel de habitação própria e permanente</li>
<li>Com valor patrimonial tributário até 14 IAS, ou seja, 71.295,40€ em 2024</li>
<li>rendimento bruto do agregado familiar no ano anterior não pode ser superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS, ou seja 16.398,17€ em 2024</li>
</ul>
<h2><strong>Como pedir a isenção de IMI</strong></h2>
<h3><strong>Isenção temporária </strong></h3>
<p>A isenção é atribuída automaticamente, nos primeiros anos após a aquisição do imóvel se estiverem cumpridos os critérios de atribuição. No entanto, confirme que a mesma lhe foi concedida. Se não for, pode pedir no Portal da Finanças <a href="https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/menu.action?pai=5274">https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/menu.action?pai=5274</a>, mas tem de indicar o motivo da isenção.</p>
<h3><strong>Isenção permanente </strong></h3>
<p>É atribuída automaticamente pela AT se estiverem cumpridos os critérios de atribuição</p>
<h2><strong>Outras isenções </strong></h2>
<p>Nos termos do artigo 44º dos Estatutos de Benefícios Fiscais estão também isentos os seguintes imóveis:</p>
<ul>
<li>Imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público ou de interesse municipal;</li>
<li>Imóveis ou parte de imóveis considerados pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integram o inventário nacional;</li>
<li>Imóveis urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos. A isenção é de três anos, prorrogada por mais cinco anos;</li>
<li>Prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a um plano de gestão florestal;</li>
<li>Imóveis urbanos afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis (isenção de IMI de 50%);</li>
<li>I<a href="https://reorganiza.pt/use-o-certificado-energetico-para-poupar-na-eletricidade-da-sua-casa/">móveis com eficiência energética (isenção de IMI até 25%</a>).</li>
</ul>
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