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	<title>Arquivo de trabalhador independente - Reorganiza</title>
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	<description>Conheça as melhores soluções de crédito, seguros, formação e poupança para a sua estabilidade financeira.</description>
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		<title>O trabalhador independente também tem direito a subsídio de desemprego</title>
		<link>https://reorganiza.pt/o-trabalhador-independente-tambem-tem-direito-a-subsidio-de-desemprego/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paula Landeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Oct 2021 00:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Poupar]]></category>
		<category><![CDATA[Subsídio de Desemprego]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhador independente]]></category>
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					<description><![CDATA[Se é trabalhador independente e ficar com menos trabalho, ou mesmo sem trabalho, sabia que também tem direito a subsídio de desemprego? Embora tenha outra designação, na prática equivale ao...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Se é trabalhador independente e ficar com menos trabalho, ou mesmo sem trabalho, sabia que também tem direito a subsídio de desemprego? Embora tenha outra designação, na prática equivale ao subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.</p>
<p> Trabalhar a recibos verdes para uma ou várias empresas é uma realidade para muitos portugueses, e o seu rendimento mensal depende da atividade que conseguirem desenvolver. Se é o seu caso este artigo é para si.</p>
<p> Se uma das entidades a que presta trabalho prescindir dos seus serviços a sua estabilidade financeira poderá ficar em causa. Por isso, importa conhecer os subsídios a que terá direito para não ficar desprotegido. Embora com outra designação são de facto o subsídio de desemprego a que os trabalhadores independentes têm direito.</p>
<p> Existem quatro subsídios a que poderá recorrer tendo em conta a sua situação especifica: subsídio por cessação de atividade, subsídio por cessação parcial de atividade, subsídio por cessação de atividade profissional ou subsídio por cessação parcial de atividade profissional.</p>
<h2>Subsídio por cessação de atividade</h2>
<p> Se mais de 50% do seu rendimento deste ano e do ano anterior for de uma única entidade e pagar Segurança Social, é considerado trabalhador independente economicamente dependente, e por isso cumpre um dos requisitos para poder <a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/8561892/6007_Sub_cessacao_atividade_trabalhadores_Independentes/a7ee24a6-c7cf-4482-8cdf-4d94418f21b5">recorrer a ao subsídio de cessão de atividade.</a></p>
<p> Note que para pedir este subsídio não pode estar a trabalhar. Se à data em que cessou o contrato de prestação de serviços, mantiver o exercício de outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade (ou se entretanto começar a trabalhar), poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade</p>
<p> No entanto, cumulativamente terá também de cumprir as restantes condições:</p>
<ul>
<li>A cessação de atividade ter resultado de iniciativa da empresa e por isso da sua parte foi involuntária;</li>
<li>Verificar o prazo de garantia de 360 dias de situação de trabalhador economicamente dependente nos 24 meses anteriores à cessação involuntária de atividade</li>
<li>Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência;</li>
<li>Pedir o subsidio no prazo de 90 dias após a cessação do cn</li>
</ul>
<h3>Duração do subsídio para um trabalhador independente</h3>
<p> A duração do subsídio depende da sua idade e do número de meses de registos de remunerações desde a última vez que esteve desempregado:</p>
<ul>
<li><strong>Se tiver menos de 30 anos</strong> – 150 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos para a Segurança Social), 210 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 330 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado</li>
<li><strong>Se tiver entre 30 e 40 anos</strong> – 180 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos), 330 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 420 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado</li>
<li><strong>Se tiver entre 40 e 50 anos</strong> – 210 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos), 360 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 540 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 45 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado</li>
<li><strong>Se tiver mais de 50 anos</strong> – 270 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos para a Segurança Social), 480 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 540 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 60 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado</li>
</ul>
<p> O subsídio será pago desde o dia em que o requerer.</p>
<h3>O valor do subsídio</h3>
<p> O valor diário do subsídio está associado à sua remuneração de referência e é pago na base de 30 dias por mês (ou seja, é sempre igual todos os meses)</p>
<p> A sua remuneração de referência é calculada de acordo com a fórmula: <strong>R/360 x 0,65 xP</strong></p>
<p> Onde:</p>
<ul>
<li>R = total das remunerações registadas nos 12 meses civis anteriores ao 2.º mês anterior à cessação involuntária da prestação de serviços. Por exemplo, se a cessação aconteceu em setembro, contam-se os 12 meses anteriores a julho.</li>
<li>P = percentagem correspondente à sua dependência económica relativamente à entidade perante a qual deixou de exercer atividade</li>
</ul>
<p> Este subsídio tem, no entanto como valores mínimos e máximos.</p>
<ul>
<li>Valor mínimo: o valor do IAS (que em 2021 é de 438,81€)</li>
<li>Valor máximo: 1.097,03€ (2,5 x Indexante de Apoios Sociais – IAS que em 2021 é de 438,81€), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio (com o máximo de 1.097,03 €).</li>
</ul>
<p> Mas este valor pode ser majorado em 25% nos agregados monoparentais ou nos agregados familiares em que ambos os cônjuges (ou unidos de facto) estiverem a receber este subsídio e tenham filhos ou equiparados a cargo, a majoração aplica-se a ambos. Se só um tiver este subsídio e o outro estiver em situação de desemprego, mas sem qualquer subsídio a majoração mantem-se.</p>
<h3>Como requerer</h3>
<p> Para <a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/21738/RP_5064_DGSS/d9f25f7b-54da-47a4-bf93-f78b70b68325/d9f25f7b-54da-47a4-bf93-f78b70b68325">requerer este subsídio</a> deverá entregar declaração da entidade para a qual trabalhava comprovando a situação de cessação de colaborações, incluindo a data da última remuneração e entregar no centro de emprego, no prazo de 90 dias após a data do desemprego. Mas lembre-se que antes terá de fazer a inscrição para emprego no centro de emprego.</p>
<p> A majoração também tem de ser requerida. Para tal terá assim de e <a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/547546/RP_5059.pdf/40f432a2-72aa-467a-a705-8626628b9b0f">preencher requerimento</a> e enviá-lo através da Segurança Social Direta, na opção “Documentos Eletrónicos da SSD”.</p>
<h2>Subsídio parcial por cessação de atividade</h2>
<p> Se é trabalhador independente economicamente dependente e na data em que deixou de trabalhar para a entidade de que dependia já trabalhava ( a tempo parcial por conta de outrem ou exercia atividade independente com outras empresas) mas o que recebe é inferior ao valor do subsídio de cessação de atividade, pode requerer este subsídio se cumprir as condições de acesso ao subsídio de cessão de atividade.</p>
<p> Este subsídio pode também pedido se estiver a receber subsídio por cessação de atividade e começar a exercer outra atividade cuja remuneração seja inferior ao subsídio que auferia.</p>
<h3>Duração do subsídio</h3>
<p> Para um trabalhador independente, a duração do subsídio e condições de acréscimo são idênticas ao subsídio por cessação de atividade.</p>
<h3>O valor do subsídio</h3>
<p> O valor a receber pelo subsídio parcial, não pode ser superior ao valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda e depende se trabalha adicionalmente como trabalhador independente ou por conta de outrem a tempo parcial. O valor do subsídio será:</p>
<ul>
<li>a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% e 1/12 do rendimento anual relevante presumido para efeitos fiscais, o caso de ser trabalhador independente;</li>
<li>a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% e o da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial.</li>
</ul>
<p> Existem, no entanto, casos em que pode ser igual ao subsídio de cessação de atividade:</p>
<ul>
<li>se o subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% for inferior ao ordenado mínimo nacional (665€ em 2021)</li>
<li>se a soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade for inferior ao ordenado mínimo nacional</li>
</ul>
<h3>Como requerer</h3>
<p> Caso ainda não aufira subsídio de cessação de atividade, terá de o requerer, juntando como documentos complementares uma declaração do tipo de atividade exercida bem como uma declaração da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.</p>
<p> Em caso de já auferir subsídio de cessação de atividade terá apenas de juntar os documentos complementares.</p>
<h2>Subsídio por cessação de atividade profissional</h2>
<p> Se é trabalhador independente com atividade empresarial pode ter direito a este subsídio se cumprir as condições de acesso. Para ter direito a este subsídio tem de cumulativamente cumprir as seguintes condições:</p>
<ul>
<li>O encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional ter acontecido de forma involuntária;</li>
<li>Cumpra o prazo de garantia, ou seja, 720 dias de exercício de atividade, com o correspondente registo de remunerações nos 48 meses anteriores à data da cessação da atividade;</li>
<li>Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (do próprio e da empresa);</li>
<li>Existir perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;</li>
<li>Estar inscrito no centro de emprego da área de residência.</li>
</ul>
<p> Note que para pedir este subsídio não pode estar a trabalhar. Se à data em que cessou a atividade empresarial mantiver o exercício de outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade (ou começar posteriormente a trabalhar), poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional</p>
<h3>Duração do subsídio</h3>
<p> A duração do subsídio e condições de acréscimo depende da idade e do número de meses de descontos desde a última vez em que esteve desempregado com direito a subsídio. Note que terá de ter no mínimo 24 meses de desconto desde essa data.</p>
<ul>
<li><strong>Se tiver menos de 40 anos</strong> &#8211; 330 dias (se tiver menos de 30 anos) ou 420 dias (se tiver entre 30 e 40 anos). Acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado</li>
<li><strong>Se tiver mais 40 anos</strong> – 540 dias a que acrescem 45 dias (se tiver entre 40 e 50 anos) ou 60 dias (se tiver mas de 50 anos) por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado</li>
</ul>
<p> O subsídio será pago desde o dia em que o requerer.</p>
<h3>O valor do subsídio</h3>
<p> O valor diário corresponde a 65% da remuneração de referência e é pago na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência obtém-se pela fórmula: R/360, sendo R o total de remunerações registadas nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.</p>
<p> Este subsídio tem como limite minino o valor do IAS (438,81€ em 2021) e como limite máximo 1.097,03 € (2,5xIAS) ou 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.</p>
<p> Também neste caso existe majoração de 25% para agregados monoparentais e nos agregados familiares com filhos a cargo, para ambos os cônjuges se ambos estiverem a receber o subsídio por cessação de atividade profissional.</p>
<h3>Como requerer</h3>
<p> No prazo de 90 dias deve entregar, no centro de emprego da sua área, o respetivo requerimento: Para os trabalhadores independentes com atividade empresarial , o <a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/9351838/RP5066_DGSS.pdf/6afe001f-c231-43f1-8abe-3707a2290295">formulário Mod.RP5066-DGSS</a> e para os sócios-gerentes e administradores das sociedades o <a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/9351845/RP5082_DGSS.pdf/92267e00-a6ce-486f-9250-12fa5a4e2200">Mod.RP5082-DGSS</a>.</p>
<p> É igualmente necessário apresentar documentação que comprove os motivos invocados para a cessação da atividade empresarial/encerramento da empresa e que <a href="https://www.seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade-profissional">variam de acordo com o motivo.</a></p>
<h2>Subsídio parcial por cessação de atividade profissional</h2>
<p> Se é trabalhador independente com atividade empresarial e cessou a atividade profissional por encerramento da empresa pediu ou está a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciou atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente, pode requerer este subsídio.</p>
<p> Para o requerer é necessário que:</p>
<ul>
<li>Tenha requerido ou já receba subsídio por cessação de atividade profissional;</li>
<li>Exerça ou vá exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial e o valor que vai auferir é inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional, ou</li>
<li>Exerça ou vá atividade profissional independente e o valor do rendimento anual do trabalho independente é inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.</li>
</ul>
<h3>Duração do subsídio</h3>
<p> O subsídio será pago enquanto durar o trabalho a tempo parcial, tendo como limite o período de concessão do subsídio por cessação de atividade profissional que lhe foi ou seria atribuído.</p>
<h3>O valor do subsídio</h3>
<p> O valor não pode ser superior ao subsídio por cessação de atividade profissional que lhe corresponda e será:</p>
<ul>
<li>no caso de ir trabalhar por conta de outrem, a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% e o da retribuição do trabalho</li>
<li>no caso de ir ser trabalhador independente, a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de e 1/12 do rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais</li>
</ul>
<p> No entanto, pode ser igual ao subsídio por cessação de atividade profissional se cumulativamente:</p>
<ul>
<li>O subsídio por cessação de atividade profissional, acrescido de 35%, for inferior ao ordenado mínimo nacional (665€ em 2021)</li>
<li>A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade profissional, for também inferior a 665€.</li>
</ul>
<h3>Como requerer</h3>
<p> Não tem de o requerer. Para ter direito a ele terá apenas de entregar no centro de emprego, no prazo de 90 dias após ter começado a trabalhar, documentos que comprovem o tipo de atividade exercida e o valor que recebe pelo trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou o montante ilíquido da atividade independente.</p>
<p> Poderá obter informações adicionais sobre estes subsídios nos guias publicados pela Segurança Social em Agosto de 2021:</p>
<ul>
<li><a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/8561892/6007_Sub_cessacao_atividade_trabalhadores_Independentes/a7ee24a6-c7cf-4482-8cdf-4d94418f21b5">Subsidio por cessão de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes;</a></li>
<li><a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/10939664/6010_Subsidio_Parc_Cessa_Ativ_TI_Econ_Dependente/5a625762-c8d7-4c91-81f0-5c003d31dfcc">Subsidio parcial por cessão de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes;</a></li>
<li><a href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/14579949/6008_Subs_Cessacao_Ativ_Trab_Indep_+Com+Ativ_Empres/d051d612-5ece-47c3-adc8-60be6db3e1a7">Subsidio por cessação de atividade para trabalhadores independentes com atividade empresarial;</a></li>
<li><a href="https://www.seg-social.pt/subsidio-parcial-por-cessacao-de-atividade-profissional">Subsídio parcial por cessação de atividade para trabalhadores independentes com atividade empresarial.</a></li>
</ul>
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