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	<title>Arquivo de Ato isolado - Reorganiza</title>
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	<title>Arquivo de Ato isolado - Reorganiza</title>
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		<title>Ato isolado: vale a pena? Onde e como emitir?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[reorganizauser]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Jun 2024 09:19:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Finanças Pessoais]]></category>
		<category><![CDATA[Fiscalidade]]></category>
		<category><![CDATA[Poupar]]></category>
		<category><![CDATA[Ato isolado]]></category>
		<category><![CDATA[Ato único]]></category>
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					<description><![CDATA[Se alguma vez já realizou um trabalho esporádico sem a realização de contrato, certamente teve de abrir atividade nas Finanças para faturar o montante recebido através de recibos verdes.  Nestes casos,...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Se alguma vez já realizou um trabalho esporádico sem a realização de contrato, certamente teve de abrir atividade nas Finanças para faturar o montante recebido através de recibos verdes.  Nestes casos, é comum ouvir falar em “<strong>ato isolado</strong> <strong>ou único “</strong>que lhe permite declarar ao Estado esse rendimento pontual.</p>
<p>No entanto existem regras para o fazer, bem como vantagens e restrições. É isso que vamos explicar em seguida.</p>
<h2>O que é um ato isolado?</h2>
<p>O ato isolado ou único destina-se a todos os que, não tendo atividade aberta nas Finanças (ou seja, não sendo trabalhadores independentes), têm necessidade de emitir um recibo ou fatura referente a um serviço ou venda pontual.</p>
<p>Assim, se lhe surgiu um trabalho esporádico e até inesperado (não prevê repetir de forma regular), <strong>pode recorrer ao ato isolado e evitar a abertura de atividade nas Finanças</strong>. Isto mesmo nos diz o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs3.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 3.º do Código do IRS </a>.</p>
<p>No entanto, existem regras e algumas obrigações que importa conhecer. Saiba como funciona e o que deve ter em conta.</p>
<h3>Quando se aplica?</h3>
<p>De acordo com o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00518.aspx" target="_blank" rel="noopener">Portal das Finanças</a>, deve emitir um ato isolado quando obtém um rendimento resultante de uma atividade inesperada e que não prevê repetir. Por conseguinte, <strong>há três tipos de documentos que pode emitir</strong>. São eles:</p>
<ul>
<li><strong>Fatura:</strong>com a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e respetivo valor;</li>
<li><strong>Recibo:</strong>emitido aquando do pagamento da operação e como prova da quitação da fatura previamente emitida;</li>
<li><strong>Fatura-recibo: </strong>emitida quando a data da operação e do seu pagamento coincidem.</li>
</ul>
<h3>Quais as vantagens?</h3>
<p>O ato isolado apresenta as seguintes <strong>vantagens</strong>:</p>
<ul>
<li>Não tem de abrir atividade nas Finanças;</li>
<li>Não precisa de se inscrever na Segurança Social (SS);</li>
<li>Se emitir um ato isolado, fica dispensado de contabilidade organizada – isto mesmo nos diz o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs30.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 30º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)</a>.</li>
</ul>
<h2>Ato isolado: quais as regras e obrigações?</h2>
<p>Conforme já referido, existem igualmente regras e obrigações a cumprir. Assim, tome nota:</p>
<h3>Rendimento tributável</h3>
<p>Para a determinação do rendimento tributável dos atos isolados aplicam-se os <strong>coeficientes do regime simplificado</strong>, quando o rendimento anual ilíquido do sujeito <strong>é inferior ou igual a 200 mil euros</strong>.</p>
<p>Se esse rendimento <strong>for superior</strong>, então aplicam-se as mesmas <strong>regras dirigidas aos sujeitos passivos com contabilidade organizada</strong>, tal como explicado no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs30.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 30º do CIRS</a>.</p>
<h3>Pagamento do IVA</h3>
<p>O <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva31.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 3 do artigo 31.º do CIVA</a> estabelece ainda que o ato isolado <strong>não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, ou seja 25 mil euros</strong>.</p>
<p>Caso ultrapasse este valor, está obrigado previamente à <strong>entrega da declaração de início de atividade</strong> (neste caso, já não pode emitir um ato isolado).</p>
<p>Note que, os <strong>trabalhadores independentes com rendimentos anuais inferiores a 12 500 euros estão isentos do pagamento de IVA, </strong>ao contrário do que acontece nos atos isolados. Deve pagar esta obrigação até final do mês seguinte ao da conclusão do serviço ou venda, <a href="https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/leis-e-impostos/Pages/iva-zero.aspx" target="_blank" rel="noopener">conforme a taxa aplicável (6%; 13%; 23%)</a>.</p>
<p>Ainda assim, <strong>o </strong><a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva9.aspx" target="_blank" rel="noopener"><strong>artigo 9.º do CIVA</strong></a><strong> prevê algumas exceções</strong>. Ou seja, algumas atividades estão sempre<strong> isentas</strong> <strong>do pagamento de IVA</strong>, tais como. São elas:</p>
<ul>
<li>Médicos;</li>
<li>Odontologistas;</li>
<li>Parteiros;</li>
<li>Enfermeiros;</li>
<li>Desportistas;</li>
<li>Atores;</li>
<li>E ainda, os artistas.</li>
</ul>
<p>Caso tenha de pagar IVA, pode fazê-lo de duas formas:</p>
<ul>
<li>num <strong>balcão das Finanças</strong>;</li>
<li>ou <strong>via eletrónica</strong>, através da <strong>emissão do </strong><strong>guia modelo P2</strong>, disponível no <a href="https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html" target="_blank" rel="noopener">Portal das Finanças</a>.</li>
</ul>
<p>Se optou pela via eletrónica, no Portal das Finanças, deve efetuar a sua autenticação e clicar em: <strong>Cidadãos &gt; Serviços &gt; Pagamentos antecipados de IVA &gt;Guias de Pagamento Modelo P2</strong>.</p>
<h3>Pagamento de IRS</h3>
<p>Além do IVA, o ato isolado obriga ainda ao pagamento de IRS. Assim, <strong>deve preencher o Anexo B do Modelo 3 da declaração de IRS no ano imediatamente seguir</strong>.</p>
<p>Mas há uma exceção, nomeadamente para <strong>pagamentos abaixo de 1.921,72 euros</strong> (4 vezes o Indexante de Apoios Sociais em 2023). No entanto, não pode acumular com outros rendimentos que estejam sujeitos a taxas liberatórias.</p>
<p>Caso emita um ato isolado de valor <strong>superior a 13.500 euros</strong>, pode sempre optar pela <strong>retenção na fonte</strong> sem que isso o penalize na declaração do ano seguinte. No caso dos trabalhadores independentes, as taxas de retenção dependem da atividade exercida e variam <strong>entre 11,5% e 25%.</strong></p>
<p>Quando preencher o anexo B da declaração Modelo 3, deve efetuar os seguintes passos:</p>
<ul>
<li><strong>Quadro 1:</strong>Selecionar a opção “ato isolado”;</li>
<li><strong>Quadro 3:</strong>Indicar o código de atividade a que respeita o ato isolado;</li>
<li><strong>Quadro 4A:</strong>Declarar o valor dos rendimentos (sem o IVA);</li>
<li><strong>Quadro 6:</strong>Indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se se aplicar;</li>
<li><strong>Quadro 13 (campo N): </strong>Declarar novamente o valor dos rendimentos.</li>
</ul>
<p>Leia ainda: <a href="https://reorganiza.pt/escaloes-irs-2024-quais-sao-e-o-que-muda-este-ano/">Escalões IRS 2024: quais são e o que muda este ano?</a></p>
<h2>Como emitir um ato isolado?</h2>
<p>Emitir um ato isolado é bastante simples. Tome nota dos passos a seguir:</p>
<ul>
<li>entre no <a href="https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html" target="_blank" rel="noopener">portal das finanças</a> e faça a sua autenticação;</li>
<li>aceda a <strong>Cidadãos &gt; Faturas e Recibos Verdes &gt; Emitir</strong>;</li>
<li>Selecione o <strong>tipo de documento</strong> que pretende (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo);</li>
<li>Por fim, preencha os <strong>vários campos do documento</strong>.</li>
</ul>
<p>Caso não tenha atividade aberta nas Finanças, <strong>o portal vai assumir automaticamente que aquela fatura ou recibo corresponde a um ato isolado</strong>.</p>
<h2>Quantos atos isolados pode emitir num ano?</h2>
<p>Em boa verdade, a lei não é muito clara, dando “asas” a diversas interpretações. De acordo com o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs3.aspx" target="_blank" rel="noopener">número 3 do artigo 3.º do Código do IRS </a>(CIRS), é possível emitir atos isolados, “<strong>desde que eles não resultem de uma prática previsível ou reiterada, ou seja, de um serviço ou venda prestado à mesma entidade</strong>”.</p>
<p>Contudo, a <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva2.aspx" target="_blank" rel="noopener">alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado </a>(CIVA)  fala de uma só operação comercial. Ou seja, “fica no ar” a ideia que só pode emitir um ato isolado por ano.</p>
<p>Em suma, <strong>não há unanimidade sobre se é possível emitir mais do que um ato isolado por ano</strong> (mesmo que não seja para a mesma entidade). Assim, se por acaso já emitiu um ato isolado num ano e precisa emitir um segundo, recomendamos que entre em contato com as Finanças de modo a esclarecer esta e qualquer outra dúvida.</p>
<p>Leia ainda: <a href="https://reorganiza.pt/pagamentos-por-conta-o-que-sao-e-quando-tem-de-pagar/">Pagamentos por conta: o que são e quando tem de pagar?</a></p>
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