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A rescisão do contrato de arrendamento pode ser feita por ambas as partes, inquilino ou senhorio, mas, sendo um procedimento bastante simples, obriga ao cumprimento de algumas regras e prazos. Saiba mais neste artigo.

Todos os contratos de arrendamento celebrados com prazo certo e com duração superior a 30 dias renovam-se automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de igual duração, a menos que seja mencionado algo em contrário nalguma cláusula do contrato de arrendamento.

Ambas as partes, em qualquer altura, podem opor-se à renovação de contrato, procedendo à sua rescisão, denúncia ou fim.

A comunicação é obrigatória?

A parte que pretende rescindir, tem de o fazer por escrito e em carta registada. Esse documento deve conter a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos da rescisão (no caso do senhorio). O remetente deve guardar uma cópia da carta enviada e o registo da mesma, de forma a servir de prova.

Que prazos tem de cumprir?

O prazo legalmente estabelecido para a comunicação da rescisão varia de acordo com a duração do contrato de arrendamento, ou seja, irá depender do prazo inicial do contrato ou da sua renovação.

Assim, e de acordo com a lei de 2012 que regula esta questão, quanto maior for a duração do contrato, maior é o prazo de denúncia que qualquer uma das partes tem de cumprir.

Qual o prazo de rescisão para o senhorio?

A comunicação da vontade de rescindir o contrato de arrendamento por parte do senhorio deve ser feita com uma antecedência maior do que se essa denúncia for por vontade do inquilino.

Duração do contrato Comunicação da rescisão
Igual ou superior a 6 anos 240 dias
De 1 a 6 anos 120 dias
De 6 meses a 1 ano 60 dias
Menos de 6 meses 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação

Qual o prazo de rescisão para o inquilino?

Duração do contrato Comunicação da rescisão
Igual ou superior a 6 anos 120 dias
De 1 a 6 anos 90 dias
De 6 meses a 1 ano 60 dias
Menos de 6 meses 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação

Qual o prazo de restituição da caução de renda?

A finalidade do pagamento de uma caução de renda é assegurar a reparação de eventuais danos provocados pelos arrendatários. Assim sendo, caso não se verifique qualquer problema no final do contrato – ou seja, se imóvel estiver sem danos específicos provocados pelo inquilino (à parte do natural desgaste da pintura, etc.) o valor da caução da renda deve ser devolvido. Esse valor é acordado entre as partes envolvidas e deve estar explícito em contrato de arrendamento.

Quais as ‘razões’ por parte do senhorio que a lei admite?

Ao contrário do inquilino, a lei estabelece que o senhorio tem de justificar o porquê da rescisão do contrato de arrendamento. A lei prevê 3 motivos principais:

  • Necessidade do imóvel para habitação própria ou de descendentes em primeiro grau;
  • Ter rendas em atraso superiores a três meses;
  • Demolição, execução de obras de remodelação ou restauro profundo que obrigue à desocupação do imóvel ou que tenha um custo de 25% do valor patrimonial tributário constante da matriz do imóvel ou proporcionalmente calculado, incluindo IVA.

Não se esqueça: lembre-se de cumprir todos os prazos e procedimentos, para evitar incumprimentos. É do interesse de todos evitar conflitos desnecessários ou ordens de despejo, que hoje estão mais facilitadas com um procedimento próprio e prazos a cumprir, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, mas que ninguém deseja.

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