A rescisão do contrato de arrendamento pode ser feita por ambas as partes, inquilino ou senhorio, mas, sendo um procedimento bastante simples, obriga ao cumprimento de algumas regras e prazos. Saiba mais neste artigo.
Todos os contratos de arrendamento celebrados com prazo certo e com duração superior a 30 dias renovam-se automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de igual duração, a menos que seja mencionado algo em contrário nalguma cláusula do contrato de arrendamento.
Ambas as partes, em qualquer altura, podem opor-se à renovação de contrato, procedendo à sua rescisão, denúncia ou fim.
A comunicação é obrigatória?
A parte que pretende rescindir, tem de o fazer por escrito e em carta registada. Esse documento deve conter a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos da rescisão (no caso do senhorio). O remetente deve guardar uma cópia da carta enviada e o registo da mesma, de forma a servir de prova.
Que prazos tem de cumprir?
O prazo legalmente estabelecido para a comunicação da rescisão varia de acordo com a duração do contrato de arrendamento, ou seja, irá depender do prazo inicial do contrato ou da sua renovação.
Assim, e de acordo com a lei de 2012 que regula esta questão, quanto maior for a duração do contrato, maior é o prazo de denúncia que qualquer uma das partes tem de cumprir.
Qual o prazo de rescisão para o senhorio?
A comunicação da vontade de rescindir o contrato de arrendamento por parte do senhorio deve ser feita com uma antecedência maior do que se essa denúncia for por vontade do inquilino.
Duração do contrato | Comunicação da rescisão |
Igual ou superior a 6 anos | 240 dias |
De 1 a 6 anos | 120 dias |
De 6 meses a 1 ano | 60 dias |
Menos de 6 meses | 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação |
Qual o prazo de rescisão para o inquilino?
Duração do contrato | Comunicação da rescisão |
Igual ou superior a 6 anos | 120 dias |
De 1 a 6 anos | 90 dias |
De 6 meses a 1 ano | 60 dias |
Menos de 6 meses | 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação |
Qual o prazo de restituição da caução de renda?
A finalidade do pagamento de uma caução de renda é assegurar a reparação de eventuais danos provocados pelos arrendatários. Assim sendo, caso não se verifique qualquer problema no final do contrato – ou seja, se imóvel estiver sem danos específicos provocados pelo inquilino (à parte do natural desgaste da pintura, etc.) o valor da caução da renda deve ser devolvido. Esse valor é acordado entre as partes envolvidas e deve estar explícito em contrato de arrendamento.
Quais as ‘razões’ por parte do senhorio que a lei admite?
Ao contrário do inquilino, a lei estabelece que o senhorio tem de justificar o porquê da rescisão do contrato de arrendamento. A lei prevê 3 motivos principais:
- Necessidade do imóvel para habitação própria ou de descendentes em primeiro grau;
- Ter rendas em atraso superiores a três meses;
- Demolição, execução de obras de remodelação ou restauro profundo que obrigue à desocupação do imóvel ou que tenha um custo de 25% do valor patrimonial tributário constante da matriz do imóvel ou proporcionalmente calculado, incluindo IVA.
Não se esqueça: lembre-se de cumprir todos os prazos e procedimentos, para evitar incumprimentos. É do interesse de todos evitar conflitos desnecessários ou ordens de despejo, que hoje estão mais facilitadas com um procedimento próprio e prazos a cumprir, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, mas que ninguém deseja.
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