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Quando um casal chega a uma situação de rutura, como é o caso do divórcio, os créditos contraídos enquanto viviam juntos é mais um problema a resolver. Mais complicado ainda se torna quando falamos num crédito habitação. Numa situação como esta, há que chegar a acordo quanto ao pagamento dos valores ainda em dívida, sob pena de entrar em incumprimento. Isto porque, dado que o casal se está a separar, é pouco provável que continuem a pagar um empréstimo em conjunto.

Para que a sua relação termine sem mais sobressaltos, explicamos o que diz a lei e qual a melhor forma para gerir os créditos em comum.

O que nos diz a lei?

A lei é diferente consoante os créditos foram contraídos:

  • pelo casal;
  • ou apenas por um dos elementos.

Assim, importa distinguir estas 2 situações:

  • No primeiro caso, ambos ficam obrigados a pagar o crédito;
  • No segundo, ao crédito é da responsabilidade de quem o contraiu.

Ainda assim, para este segundo caso, há uma exceção:

  • Se a dívida foi contraída para proveito comum, ambos têm a responsabilidade de a pagar. Ou seja, no caso de o casal adquirir um bem para uso comum (por exemplo, um computador), ambos terão de responder pelo crédito.

Em suma, se durante o casamento contraíram um empréstimo em conjunto (independentemente da finalidade), significa que ambos os elementos do casal estavam de acordo relativamente a este esse encargo financeiro. Dessa forma, e caso não haja uma transmissão da dívida, ambos são responsáveis pelo seu pagamento.

Créditos num divórcio: como pagar o empréstimo da casa?

Certamente, o crédito mais complicado de resolver numa situação de divórcio, será o empréstimo da casa. Quem fica a pagar o crédito? As soluções mais comuns são:

Vender a casa

Uma das soluções mais óbvias e mais comuns para liquidar o empréstimo é vender a casa. Neste caso temos:

  • O dinheiro da venda é usado é usado para pagar a dívida ao banco;
  • Se sobrar dinheiro (ou seja, o valor da venda é superior ao do empréstimo ainda por pagar), é feita uma divisão por ambos os elementos do casal.

Note que, neste último caso, estamos a falar de mais-valias que terão de ser declaradas no IRS de ambos em proporções idênticas.

Leia ainda: Quais os impostos associados às mais valias na venda de imóveis?

Ambos continuarem a pagar o empréstimo

Em alternativa, ambos os elementos podem chegar a acordo e continuarem a pagar o crédito, mesmo que apenas um fique a viver na casa. Neste caso, nada se altera no empréstimo (o único senão é que apenas um dos elementos usufrui da casa).

Apesar de não muito comum, o casal pode optar por esta solução provisoriamente até chegar a acordo sobre uma eventual venda da casa ou para a desvinculação do crédito de uma das partes.

Outra solução: recorrer à exoneração do crédito habitação

Para além das soluções acima indicadas, tem ainda outra hipótese: a exoneração do crédito habitação. Em outras palavras, em caso de divórcio, o valor em dívida pode ficar apenas em nome de um dos elementos do casal que assume assim o crédito e a responsabilidade de o pagar. Em sentido contrário, o outro elemento do casal deixa de ter qualquer obrigação.

Se esta for a sua escolha, há procedimentos legais a cumprir e algumas consequências. São eles:

Comunicar ao banco

O primeiro passo que deve dar é comunicar ao banco que o crédito passará a ter apenas um titular e que será o único proprietário do imóvel. Assim, o outro elemento do casal deixa de ser responsável pelo pagamento das prestações.

Feita a comunicação, é necessário que a instituição onde o crédito foi contraído aprove a desvinculação.

Revisão das condições de crédito

Regra geral, esta opção implica uma revisão das condições de crédito. Tal acontece, pois, passa a haver apenas um titular e, consequentemente, menos rendimento disponível do que quando o empréstimo foi feito.

Nestes casos, a sua instituição de crédito pode propor uma renegociação do contrato. Note que, em situação de divórcio, as instituições não podem aumentar o seu spread.

Por outro lado, o novo titular do crédito terá de comprovar que tem rendimentos correspondentes a uma taxa de esforço:

  • inferior a 55%;
  • ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%.

Caso não cumpra estes limites, corre o risco de ver o seu spread agravado tendo em conta que o risco de incumprimento será maior.

Compensação ao outro elemento do casal

Quando se opta pela exoneração do crédito habitação, a pessoa que fica com a casa tem ainda de compensar o outro cônjuge, popularmente conhecida como as tornas.

Note que, esta situação não se aplica só ao empréstimo da casa, é válida para qualquer outro bem que fosse pertença de ambos os elementos do casal (por exemplo, um eletrodoméstico, mota ou carro). Significa isto que, está obrigado a dar metade do valor desse bem à outra pessoa.

Para mais fácil compreensão, atente no seguinte exemplo:

O Manuel e a Maria adquiriram um imóvel no valor de 300 mil euros, sendo que falta pagar à data 120 mil euros. Supomos ainda que é o Manuel que fica com a casa. Quer isto dizer que, neste caso, o Manuel teria de pagar à Maria metade do valor já pago pela casa por ambos (180.000/2), ou seja, 90 mil euros.

Note que, a pessoa que tem a receber “tornas” pode sempre renunciar a esse direito. Neste caso, falamos em uma doação, o que implica fiscalmente ao pagamento de imposto de selo por parte da pessoa beneficiada.

Para que tudo corra sem sobressaltos, devem colocar por escrito este acordo recorrendo a um advogado ou solicitador.

Leia ainda: 9 dicas para reduzir a prestação do seu Crédito Habitação

Créditos num divórcio: como pagar as tornas?

Se estiver numa situação de divórcio em que há “tornas” a dar ao seu ex-cônjuge, deve verificar qual a melhor opção. O problema é tanto maior quanto maior for o valor. Por exemplo, no caso de um crédito à habitação, os valores tendem a ser elevados.

Pagamento em prestações

Outra hipótese a considerar, é pagar o valor em dívida a prestações. No entanto, esta solução implica que haja um acordo entre as partes (deve ser escrito, onde uma das partes assume a dívida e se compromete a pagar faseadamente à outra com aceitação desta última), algo sempre complicado quando falamos em situações de divórcio onde é frequente as relações terminarem “mais para mal do que para bem”.

Crédito pessoal

Não raras as vezes, é necessário recorrer a um crédito pessoal para o pagamento destes encargos e outros inerentes a esta nova fase da sua vida (por exemplo, compra de eletrodomésticos, carro, móveis, etc.).

Lembre-se que, a Reorganiza conta com profissionais especializados em diferentes áreas de crédito, que lhe podem aconselhar e ajudar a tomar a melhor decisão de forma ultrapassar esta fase complicada da sua vida.

Entregar um bem para pagar dívida

Outra solução para pagar as tornas entregando um bem para pagar a dívida – a chamada dação em cumprimento. Quer isto dizer que, se tiver um bem (móvel ou imóvel), pode usá-lo para compensar o ex-cônjuge.

E se for um crédito ao consumo? Como proceder?

No caso de um crédito ao consumo em que ambos os elementos do casal são titulares, há duas soluções em caso de divórcio (tal como acontece no crédito à habitação):

  • continuam ambos a pagar as prestações até que o empréstimo esteja saldado ou;
  • fica apenas um dos elementos do casal com a titularidade do empréstimo.

Para transferir o crédito para um dos titulares é necessário o acordo da instituição de crédito. Consequentemente, esta pode:

  • renegociar o crédito existente – e neste caso pode existir um agravamento do spread;
  • ou fazer um novo contrato com condições diferentes do anterior.

Créditos num divórcio: o que acontece aos seguros associados?

Os seguros relacionados com os bens que passam a ser propriedade apenas de um dos elementos do casal (por exemplo, os que estão relacionados com o crédito habitação ou o seguro automóvel) – têm de ser atualizados. Dessa forma, apenas o titular do bem é responsável pelo pagamento do prémio.

Se tiver um seguro de vida associado ao crédito habitação, em caso de divórcio, pode alterar os beneficiários (ou seja, quem recebe a indemnização em caso de falecimento).

Já no que diz respeito aos créditos feitos em comum, regra geral, o beneficiário é outro cônjuge. No entanto, se assim entender, o novo titular pode indicar outras pessoas, como os filhos ou os pais.

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