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O Imposto Único de Circulação (IUC) é devido todos os anos pelos proprietários de veículos e até ao final do mês de aniversário da sua matrícula, quer circulem ou estejam parados. Mas há exceções. Conheça os casos que estão abrangidos pela isenção do pagamento do IUC e como este benefício fiscal pode ser requerido.

Quem está isento de pagar?

A isenção do pagamento do IUC abrange os seguintes proprietários e veículos:

Portadores de deficiência igual ou superior a 60%

Pessoas com deficiência e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que sejam proprietárias de veículos da categoria B com um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou de veículos das categorias A e E.

Esta isenção do pagamento do IUC só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano. E não pode ultrapassar o montante de 240 euros. Se superar este limite, o excedente tem de ser pago pelo proprietário.

O pedido de isenção deve ser requerido um ano antes de o veículo completar um ano de matrícula:

  • Em qualquer serviço de Finanças. É necessário apresentar o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos comprovativo da incapacidade igual ou superior a 60% e o título de propriedade do veículo.
  • No Portal das Finanças. Só é possível fazê-lo se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Não se esqueça: se não mudar de veículo, a isenção mantém-se de forma automática nos anos seguintes.

O caso das IPSS

Para beneficiarem da isenção do pagamento do IUC as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) devem fazer o pedido no serviço de Finanças da área da sua sede, mediante entrega de requerimento devidamente documentado.

Veículos especiais

Estão ainda isentos do pagamento do IUC os veículos considerados especiais, como:

  • Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança.
  • Veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros.
  • Automóveis e motociclos que são propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional.
  • Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.
  • Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
  • Veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte.
  • Ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes.
  • Veículos funerários.
  • Tratores agrícolas.
  • Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km.
  • Veículos da categoria A que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra T) ou ao transporte em táxi.
  • Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão.
  • Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
  • Navios considerados abandonados que integrem o património do Estado.
  • Veículos declarados perdidos a favor do Estado.
  • Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
  • Veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária.

Quem tem direito a isenção parcial do pagamento do IUC?

Gozam de isenção do pagamento do IUC, mas apenas em 50%, os seguintes veículos:

  • Veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos.
  • Veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.
  • Veículos de categoria C com peso bruto superior a 3 500 kg. Isto desde que os proprietários exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante e os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

Caso tenha dúvidas consulte aqui as tabelas do IUC e a legislação sobre a isenção deste imposto no Portal das Finanças.

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