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Embora o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) seja devido por todos os proprietários de imóveis e terrenos, existem casos de isenção. Esta, sob determinadas condições aplica-se quer a contribuintes quer a imóveis, e pode ser temporária, ou permanente. Confuso? Nós explicamos.

Isenção temporária

De imóveis destinados a habitação própria e permanente

Um imóvel está isento temporariamente de IMI, se cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

  • for habitação própria e permanente
  • Com valor patrimonial tributário até 125.000 euros
  • O rendimento bruto do agregado familiar no ano anterior for inferior a 153.300 euros

Estão também abrangidos por esta isenção, mesmo que fisicamente separados, os arrumos, despensas e garagens que sejam apenas usados pelo seu proprietário como complemento do imóvel isento.

A isenção temporária (nº 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), tem a duração máxima de três anos, sendo que nos termos do Programa Mais Habitação (lei 56/2023 ),  mediante deliberação da assembleia municipal, pode estender-se por mais dois anos com comunicação à AT até 31 de dezembro, para que possa vigorar no ano seguinte. No entanto, segundo dados recentes da AT apenas 20 autarquias aderiram à extensão deste benefício fiscal.

Mas nos termos do nº12 do artigo 46º, cada agregado familiar só pode beneficiar duas vezes desta isenção.

De imóveis destinados a arrendamento

Beneficiam também de isenção temporária pelo prazo de três anos, prorrogado por mais 5 anos, nos termos do Programa de Apoio ao Arrendamento, imóveis que sejam arrendados no prazo de seis meses após a sua aquisição.

Mas a isenção extingue-se se o imóvel deixar de estar arrendado no prazo de 5 anos após a sua aquisição, ou no caso de renovação da isenção, no prazo de 10 anos.

Isenção permanente

Para terem direito à isenção permanente têm de cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

  • Imóvel de habitação própria e permanente
  • Com valor patrimonial tributário até 14 IAS, ou seja, 71.295,40€ em 2024
  • rendimento bruto do agregado familiar no ano anterior não pode ser superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS, ou seja 16.398,17€ em 2024

Como pedir a isenção de IMI

Isenção temporária

A isenção é atribuída automaticamente, nos primeiros anos após a aquisição do imóvel se estiverem cumpridos os critérios de atribuição. No entanto, confirme que a mesma lhe foi concedida. Se não for, pode pedir no Portal da Finanças https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/menu.action?pai=5274, mas tem de indicar o motivo da isenção.

Isenção permanente

É atribuída automaticamente pela AT se estiverem cumpridos os critérios de atribuição

Outras isenções

Nos termos do artigo 44º dos Estatutos de Benefícios Fiscais estão também isentos os seguintes imóveis:

  • Imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público ou de interesse municipal;
  • Imóveis ou parte de imóveis considerados pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integram o inventário nacional;
  • Imóveis urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos. A isenção é de três anos, prorrogada por mais cinco anos;
  • Prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a um plano de gestão florestal;
  • Imóveis urbanos afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis (isenção de IMI de 50%);
  • Imóveis com eficiência energética (isenção de IMI até 25%).
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