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O Complemento por Dependência é um apoio social que se traduz uma prestação em dinheiro paga pelo Estado a quem está dependente da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana. Esta situação abrange diversas camadas de cidadãos e está sujeita a regras específicas, podendo ser acumulada com outras prestações sociais, mas não em todos os casos. Saiba tudo neste artigo.

O Complemento de Dependência atribuído pelos serviços da Segurança Social destina-se a:

  • pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
  • pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
  • beneficiários da prestação social para a inclusão;
  • beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez especial (deve consultar informação detalhada em Invalidez – Proteção especial na invalidez);

Quais as condições de atribuição deste apoio?

Esta prestação visa apoiar quem necessitar da assistência de outra pessoa, nomeadamente para:

  • Realização dos serviços domésticos;
  • Apoio na alimentação;
  • Apoio à locomoção;
  • Apoio nos cuidados de higiene.

A situação de dependência será certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:

1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).

2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.

Quem pode requerer o complemento?

A pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência. O requerimento pode ser obtido em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou na sua página na Internet, na coluna do lado direito da referida página em ‘Formulários’. No caso de beneficiário residente no estrangeiro, deve ser pedido nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.

Como se faz a assistência às pessoas em situação de dependência?

Através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm de ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária. Faz também através de estabelecimento de apoio social oficial ou particular (como lares, centros de dia, etc.), com ou sem fins lucrativos.

Quais os valores a receber?

Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social (PS em 2020 = 211,79€) e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:

Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral

50% do valor da Pensão Social – Situação de dependência do 1.º grau

90% do valor da Pensão Social – Situação de dependência do 2.º grau.

Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados

45% do valor da Pensão Social – Situação de dependência do 1.º grau

85% do valor da Pensão Social – Situação de dependência do 2.º grau.

Natureza da Pensão Montante
% da Pensão Social
1.º Grau 2.º Grau
Regime geral – pensões de invalidez de velhice e de sobrevivência 105,90 €
(50%)
190,61 €
(90%)
Regime especial das atividades agrícolas – pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência 95,31 €
(45%)
180,02 €
(85%)
Regime não contributivo ou equiparado – pensão social de velhice, pensões de orfandade e de viuvez

Qual o período de concessão do valor?

  • O complemento é concedido enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a prestação que lhe dá direito ao complemento, se for essa a situação;
  • É pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, desde que, nessa data, o interessado reúna já todas as condições de atribuição do complemento. Se essa situação não se verificar, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.

Este complemento não pode acumular com que outros apoios?

  • Rendimentos do trabalho;
  • Outra prestação para o mesmo fim;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Quando é que é suspenso?

O direito ao complemento por dependência é suspenso quando:

  • For suspenso o pagamento da prestação;
  • O beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no requerimento do complemento;
  • O beneficiário impeça ou adie a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

Quando termina?

O direito ao complemento por dependência cessa quando deixar de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão do direito, designadamente, quando o beneficiário:

  • Deixar de estar na situação de dependência;
  • Perder o direito à prestação que se encontra a receber;
  • Iniciar uma atividade profissional;
  • Quando a situação de pensionista ou de dependência deixar de se verificar, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do fim do mês em que ocorra essa situação;
  • Se a cessação do direito à prestação decorrer da revisão da situação de dependência, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto pela instituição de Segurança Social.

E se ocorrer recebimento indevido de prestações?

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor, através de pagamento direto. No prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode efetuar o pagamento na sua totalidade ou requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS em 2020 = 438,81 €), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho;
  • da Pensão Social (PS em 2020 =211,79 €), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Não podem ser objeto de compensação

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

Como funciona o direito de restituição?

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir. O requerimento referido pode ser obtido nos serviços de atendimento da Segurança Social ou da sua página online, em “Formulários”.

Obrigações e multas a não esquecer:

Deve ser comunicada à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou a finalização do complemento por dependência no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos, ou no prazo fixado pela instituição competente. As falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima de 100 a 250 euros.

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