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Renunciar ou repudiar a herança são ambos termos corretos. Embora ambos signifiquem não aceitar a herança são termos com aplicações e consequências diferentes em termos jurídicos.

De facto, se não quiser uma herança pode recusá-la ou repudiá-la, mas em alturas diferentes. Dito de uma forma simplista pode recusar em vida e repudiar depois do falecimento da pessoa de quem é herdeiro. Ambas as situações são irreversíveis, mas no caso da recusa existe uma alternativa se se arrepender, o que não acontece em caso de repudiar a herança.

Mas vamos por partes.

Renunciar à herança é diferente de repudiar a herança

Em primeiro lugar renunciar e repudiar a herança acontecem em momentos diferentes e têm objetivos distintos. Não podem concretizar-se por manifestação verbal, ou seja, ambas têm de ser feitas por escrito recorrendo a um notário, por exemplo

A renúncia à herança é feita na altura do casamento e tem como objetivo proteger o património dos filhos de casamentos anteriores. Estipula-se em convenção antenupcial, sendo que o casamento terá de ser celebrado em regime de separação de bens.

Por seu lado, repudiar a herança só pode ser feito após o falecimento de quem deixou a herança e pode ser decisão de qualquer herdeiro.

Renunciar à herança

A possibilidade de renunciar à herança concretizou-se em 2018 com a entrada em vigor da Lei 48/2018 que altera o Código Civil no artigo 1707º-A, e só se aplica a casamentos celebrados após essa data.

Esta alteração teve como objetivo proteger os filhos de anteriores casamentos que por casamento dos pais perderiam o direito a parte da herança, dando por vezes origem a disputas judiciais.

Condições prévias para renunciar a herança

Antes de mais a renúncia tem de ser estipulada em convenção antenupcial e tem de ser recíproca Ou seja, a renúncia não pode ser feita só por um dos membros do casal, ambos têm de recusar ser herdeiros um do outro.

Adicionalmente o casamento tem de ser celebrado no regime de separação de bens.

A renúncia pode não ser absoluta

Isto significa que na convenção antenupcial poderá estar estabelecido que a renúncia só se efetiva se na data de falecimento do cônjuge existirem herdeiros sobrevivos, ou seja existirem descendentes. Se não existirem então a renúncia deixa de ter validade jurídica, tornando-se o cônjuge sobrevivo herdeiro.

Se se arrepender poderá fazer uma doação

No caso de depois de terem feito a renúncia se arrependerem não poderão reverter a decisão, mas poderão fazer uma doação ou um testamento a favor do outro cônjuge. Mas atenção esta apenas poderá fazê-lo sobre a parte a que teria direito se não tivesse renunciado.

Mas após o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivo tem direitos

Se no caso ter feito renúncia à herança, o cônjuge sobrevivo não tem direito à mesma, não fica totalmente desprotegido.

De facto, nos termos do nº2 do Artigo 1707º-A, a renúncia não prejudica o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo nem as prestações sociais por morte. Ou seja, tem direito à pensão de viuvez.

Ainda nos termos da lei, se a casa de morada de família for propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo, se tiver menos de 65 anos, poderá continuar a aí residir pelo prazo de cinco anos. O prazo pode estender-se por decisão judicial no caso de carência de meios. Mas caso tenha à data do óbito mais de 65 anos o direito à habitação passa a ser vitalício. No entanto, perde direito á casa se não a habitar por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável.

Repudiar a herança

O repúdio à herança só pode concretizar após o falecimento de quem deixa os bens.

É um direito de qualquer herdeiro, e que normalmente acontece quando se querem evitar disputas familiares, por exemplo em situação de partilha entre irmãos, ou se existem dívidas da pessoa falecida pela qual não quer ser responsável. Mas qualquer que seja a razão porque o faça não terá de apresentar qualquer justificação para o fazer.

Ao repudiar a sua parte passa para os outros herdeiros.

O repúdio consta das artigos 2062º a 2066º do Código Civil, sendo importante notar que para repudiar necessita do acordo do seu cônjuge, a menos que esteja casado com separação de bens.

É importante saber que ao repudiar a herança esta transmite-se de imediato aos seus herdeiros diretos ou a outros herdeiros até ao quarto grau da linha colateral. Ou seja, as dívidas transitam para eles, a menos que também as repudiem. No caso dos herdeiros serem menores o repúdio tem de ser feito com autorização do Ministério Público.

O repúdio da herança engloba bens e dívidas.

Repudiar a herança significa que terá de o fazer na sua totalidade. Ou seja, estará a repudiar bens e dívidas. Isto significa que não poderá beneficiar de qualquer bens deixado pelo falecido. Por isso se estiver a viver numa das casas da pessoa falecida terá de a abandonar já que não poderá usufruir de nenhum dos seus bens.

Terá de repudiar em documento escrito

O repúdio à herança tem de ser feito por escrito junto a um notário ou a um advogado, em escritura pública ou documento particular. Este documento tem de ser anexado à habilitação de herdeiros.

Repudiar a herança é irrevogável

Ao tomar a decisão de repudiar e depois de registar e anexar na habilitação de herdeiros não pode voltar atrás (artigo 2066º do CC). Apenas poderá ser anulada se tive ocorrido dolo ou coação (artigo 2064º do CC)

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