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Ato único é uma solução talvez pouco conhecida de muitos portugueses que até a poderiam usar para um trabalho pontual que lhe possa surgir que lhe permitiria obter um rendimento extra sempre bem-vindo, sem ter de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente.

Mas tem algumas especificidades que convém conhecer nomeadamente quando a regras, impostos e possibilidade de acumulação com outros rendimentos.

Assim, de uma forma simples vamos neste artigo tentar esclarecer as principais questões que possa ter.

O que é um ato único?

Se não for trabalhador independente e lhe aparecer a possibilidade de realizar um trabalho ou vender um produto e tiver de apresentar fatura, ou fatura-recibo para poder receber o valor correspondente sem ter de abrir atividade nas Finanças terá de emitir um ato único, também denominado de ato isolado.

Assim, podemos dizer que um ato isolado é um documento que deve emitir para faturar o rendimento de uma atividade não previsível e que não se repete no tempo.

Quem pode emitir atos únicos

Só podem emitir atos únicos os trabalhadores por conta de outrem ou quem é desempregado ou reformado. Dito de outra forma, só não podem emitir atos únicos quem é trabalhador independente e tem atividade aberta nas Finanças.

Substitui a necessidade de abrir atividade nas Finanças

O ato único não pode ser emitido por quem tem atividade abertas nas Finanças, mesmo que o trabalho realizado não se enquadre no CAE da atividade aberta. Se a fatura do trabalho pontual que fizer tiver ter um CAE diferente, terá de juntar um novo CAE à atividade já aberta.

Para poder passar um ato único tem de ser uma atividade pontual

De facto, tem de ser uma atividade pontual, ou seja, que não se irá repetir, pelo menos nesse ano civil.

Nesta categoria poderá incluir por exemplo fazer a montagem de um evento ou ser orador numa palestra. Mas se for, por exemplo, começar a fazer traduções para uma entidade, este serviço será considerado recorrente e já não poderá emitir um ato único mesmo que se realize só no corrente ano.

Só pode emitir um ato único por ano

Apesar de existirem ambiguidades entre os Códigos do IRS e do IVA, pelo entendimento geral, só pode emitir um ato único por ano, daí a sua designação de único ou isolado.

Mas este ato único não pode ter um valor superior a 25.000€. Caso seja deste valor ou superior terá de abrir atividade.

Sobre o valor do ato único poderá ter de pagar impostos

Sobre o valor que faturar poderá ter de pagar IVA, mas irá seguramente pagar IRS

IVA

Se a atividade associada ao ato único não fizer parte das atividades isentas do pagamento deste imposto, ou seja, não constar do artigo 9º do CIVA, então terá de pagar IVA.

O IVA terá de ser entregue ao Estado no mês seguinte à emissão do ato único. Poderá fazer a liquidação num balcão das Finanças ou através da emissão do guia modelo P2, disponível no Portal das Finanças da seguinte maneira:

  • Depois de se autenticar aceder a “Cidadãos”
  • De seguida ir a “Serviços” e depois a “Pagamentos antecipados de IVA”
  • E Aceder a “Guias de Pagamento Modelo P2”

IRS

Quanto ao IRS terá mesmo de o pagar.

Se o ato único for inferior a 12.500€, pagará o IRS correspondente apenas quando preencher a declaração anual (no anexo B do modelo 3 do IRS). Mas caso seja de valor superior será feita a retenção na fonte, ficando a entidade a quem passou o ato único responsável por entregar o valor ao Estado. Assim, no ano seguinte, na declaração anual será apenas feito o acerto.

Para declarar o ato isolado no IRS tem, no anexo B do Modelo 3, preencher os seguintes quadros:

  • Q1: Selecionar a opção “ato isolado”;
  • Q3: Indicar o código de atividade a que respeita o ato isolado;
  • Q4A: Declarar o valor dos rendimentos (sem o IVA);
  • Q6: Indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se se aplicar;
  • Q13 (campo N): Declarar o valor dos rendimentos

Note que se não tiver outros rendimentos e o valor do ato único for inferior a 12.500€ não terá de entregar a declaração anual.

Existem três tipos de documentos de ato único

De acordo com o Portal das Finanças existem três tipos de documentos que podem ser emitidos para o ato isolado. Ou seja:

  • Fatura: onde tem de constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.
  • Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida.
  • Fatura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento.

Como emitir o ato único

A emissão de qualquer destes três documentos é feita diretamente no Portal das Finanças. Assim, após entrar com as suas credenciais a sua área pessoal terá de:

  • Ir ao menu “Cidadãos”
  • Escolher a opção “Obter” e dentro desta “Recibos Verdes Eletrónicos”
  • Depois terá de escolher o tipo de documento entre os três existentes
  • Indicar se se trata de “prestar um serviço” ou “realizar a transmissão de um bem”

Como não tem atividade aberta nas Finanças a AT assume de imediato que se trata de um ato único.

As vantagens do ato único

Não tem de abrir atividade nas Finanças

De facto, ao tratar-se de uma situação pontual não faria muito sentido ter de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente, tendo de se sujeitar às obrigações destes trabalhadores

Não tem de fazer descontos para a Segurança Social

Da mesma maneira, apenas com a realização de um ato único não tem de pagar as respetivas contribuições mensais.

Pode manter o subsídio de desemprego

Se está a receber o subsídio de desemprego este será suspenso pelo valor recebido, sendo retomado depois.

Se o seu subsídio for por exemplo de 1.000€ e faturou como ato único 1.500€, então o seu subsídio de desemprego será suspenso por 1,5 meses sendo retomado depois.

Mas se tivesse de abrir atividade o subsídio seria cancelado.

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