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Ao contratar um crédito habitação as instituições financeiras obrigam à contratação de um seguro de vida. Mas o prémio que irá pagar por ele depende do seu historial clínico, sendo penalizador se tem ou teve alguma doença grave. Mas se puder beneficiar da nova lei do direito ao esquecimento a situação pode mudar.

O seguro de vida do crédito habitação

Um seguro de vida do crédito habitação tem como objetivo protegê-lo financeiramente em caso de uma fatalidade ocorrer, como a morte ou uma invalidez (com diversos graus, como pode conhecer em ITP ou IAD). Apesar de não ser obrigatório, as instituições financeiras exigem a sua contratação para lhe concederem crédito habitação. A razão é simples: ao contratar o seguro pelo capital em dívida ao banco, em caso de fatalidade, o banco será reembolsado pela seguradora do capital que lhe emprestou.

Mas para si também é benéfico. Ao ser a seguradora a liquidar o valor em divida, o imóvel fica livre de ónus, o que implica que deixa de pagar a prestação mensal ao banco.

O prémio do seguro de vida

O prémio a pagar pelo do seguro de vida depende de vários fatores como a idade, género, hábitos de vida e do historial clínico. Ou seja, o prémio é tanto maior quanto maior o risco que a seguradora considera existir para ocorrer uma fatalidade e assim ter de suportar o pagamento da dívida.

Assim, no caso de detetar um problema de saúde já existente ou com fortes probabilidades de acontecer o valor a pagar será maior. O mesmo acontece se tiver tido uma doença grave, mesmo que já esteja considerado medicamente como curado. Por ouro lado, mentir ou omitir informações também não é solução. Se se provar que o fez, a seguradora pode anular o seguro e ficar com o prémio relativo ao período não decorrido.

A injustiça das doenças graves já curadas ou controladas

Se teve uma doença grave e já está curado ou o problema está controlado (como cancro, HIV, diabetes ou hepatite C) porque deve continuar a ser penalizado na contratação de seguros de vida?

O certo é que era, ao considerar o historial clínico não se considerava a situação clinica no momento de contratar o seguro, apenas que fazia parte do seu historial e por isso o prémio a pagar atingia por vezes valores perto do valor que pagava pela prestação da casa

O direito ao esquecimento

Mas em janeiro de 2022 ao entrar em vigor a Lei 75/2021 de 18 de novembro que veio alterar a Lei 46/2006, de 28 de agosto, pôs fim à discriminação de quem superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde ou deficiência consagrando o direito ao esquecimento na altura da contratação de seguros e acesso ao crédito, conforme conta do artigo 3º da lei 75/2021. Mas existem limites temporais que têm de ser cumpridos.

Quem beneficia do direito ao esquecimento

Podem beneficiar do direito ao esquecimento quem

  • Tenha superado uma situação de risco agravado de saúde após realização de um protocolo terapêutico que seja “comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos”.
  • Tenha superado uma situação de deficiência igual ou superior a 60%, com recuperação das funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas
  • Comprove que têm a sua doença ou deficiência sob controlo através de tratamentos eficazes

Note que o artigo 3º da Lei n.º 46/2006 define pessoas com risco agravado de saúde como as que sofrem de patologia que provoque alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspetiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico sendo causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.

O que configura o direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento consagra que quem tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde não pode estar sujeita ao agravamento do prémio se seguro ou exclusão de garantias nos seguros contratados. Mas também que não pode ser recolhida pela instituição financeira ou seguradora qualquer informação relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência após os períodos definidos na lei.

Os limites temporais que levam ao direito ao esquecimento

De facto, existem limites temporais, pelo que a lei não é considerada perfeita. Assim, e nos termos do artigo 3º da Lei 75/2021 a referida informação não pode recolhida desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:

  • 10 anos desde o final do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Cinco anos desde o fim do protocolo terapêutico, em caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Em conclusão

Se tem um crédito habitação com seguro de vida associado e teve uma doença que se enquadre no atrás exposto e se já cumpriu o limite temporal imposto na lei, chegou a altura de rever o seu seguro de vida alegando o direito ao esquecimento. E aqui não podemos dar uma ajuda. Fale connosco.

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